4 de julho de 2008

Pós-graduação em Docência da Educação Profissional

O material adiante publicado é um excerto de projeto de Curso de Especialização (Pós-graduação lato senso), de autoria de José Antonio Küller (sócio-diretor da Germinal). O projeto foi apresentado ao MEC, pelo Senac/Rio,  junto com um projeto de credenciamento institucional para o desenvolvimento de cursos nesse nível de formação. Após a análise da USP, tanto o projeto de curso quanto o credenciamento foram aprovados pelo MEC.

 

Imagem Paedia
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APRESENTAÇÃO

“A arquitetura como construir portas, de abrir; ou como construir o aberto; construir; não como ilhar ou prender, nem construir como fechar secretos; construir portas abertas em portas; casas exclusivamente portas e teto. O arquiteto: o que abre para o homem (tudo se sanearia desde casas abertas)portas por-onde, jamais portas-contra;por onde, livres: ar luz razão certa.[…]”

(MELO NETO, João Cabral. Fábula de um Arquiteto. In: A educação pela pedra. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996, p.36.)

 

 

 

 

 

 

 

 

A finalidade básica do Programa de Especialização (Pós-graduação lato senso) em Docência da Educação é a de capacitar para o magistério da educação profissional básica (livre) técnica (nível médio) e tecnológica (nível superior). Subsidiariamente, o Programa de Especialização é destinado a pedagogos e demais profissionais da educação que queiram atuar em funções técnicas da nova educação profissional brasileira.

Para a formação de docente para o nível médio, o Programa de Especialização terá função similar ao Programa Especial de Formação Pedagógica. Para o nível superior, o Programa de Especialização terá a função de preparação de docentes para a educação profissional de nível tecnológico.

A Resolução CNE no. 2, de 26 de junho de 1997, diz que o Programa Especial de Formação Pedagógica “destina-se a suprir a falta de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial”. Atende portadores de diplomas de nível superior, em cursos relacionados com a habilitação pretendida. Segundo a Resolução, o programa terá uma duração mínima de 540 horas, incluindo a parte teórica e a parte prática. A teoria e a prática devem ser concomitantes, vedada a parte prática exclusivamente ao final do programa. O profissional de nível superior que concluir o programa especial de formação pedagógica receberá certificado e registro profissional equivalente à licenciatura plena.

Se é aberta a possibilidade de preparação de docentes para o nível médio, a partir de um Programa Especial de Formação Pedagógica e possibilitada a  formação de docentes para o nível superior a partir de Programas de Especialização, em nível de Pós-graduação, a junção das duas perspectivas em um Programa de Especialização, que some as características e exigências de um Programa Especial de Formação Pedagógica, é, então, factível. Ambos os programas destinam-se a mesma clientela (egressos do ensino superior) e atendem a necessidades similares.

 

 JUSTIFICATIVA

Desde o ano 2000, seguindo inclusive recomendação do Ministério da Educação, as instituições de formação profissional têm intensificado sua atuação na educação profissional de nível médio.

Não existe oferta disponível de professores licenciados para a maioria dos componentes curriculares de ordem estritamente técnica desses cursos. Essa carência é perceptível em dois sentidos. Não existem licenciaturas agregadas à educação superior dos profissionais que podem assumir a docência de tais componentes curriculares. Quando a licenciatura é disponível, ela não está ajustada à nova perspectiva pedagógica da educação profissional de nível técnico.

É fato conhecido que, mesmo na vigência do Parecer CFE nº45/72, a formação para docentes das disciplinas de educação profissional já era deficiente. O esforço das licenciaturas sempre foi concentrado na formação de docentes para as disciplinas de educação geral. Essa orientação é compreensível. A relativa padronização dos currículos da educação básica disciplinava a demanda de professores especialistas. Permitia e ainda permite, assim, uma certa sistematização da oferta.

Sempre foi diversa a situação da oferta de docentes para a educação profissional. Mesmo com a excessiva padronização dos currículos promovida pelo Parecer CFE 45/72, a oferta restrita de habilitação técnica de nível médio e a variabilidade das habilitações oferecidas impediam um tratamento similar ao dado às disciplinas de cultura geral no que se refere à formação para o magistério. Nunca houve, por exemplo, nos cursos superiores de Engenharia Civil ou de Ciências Contábeis, uma preocupação sistemática de formação de professores (para o curso Técnico em Edificações ou Técnico em Contabilidade) similar à existente nos cursos superiores de Português ou Matemática.

A situação é pior quando olhada da perspectiva da formação de docentes para a qualificação profissional básica. Depois da extinção do Centro Nacional de Formação de Pessoal para a Formação Profissional (CENAFOR), uma antiga fundação do MEC, a formação desses docentes sempre ficou a cargo das instituições que promovem educação profissional nesse nível (SENAC, SENAI, SENAR, entre outros). A capacitação em serviço e o treinamento situacional sempre foram as estratégias fundamentais de preparação de docentes nessas instituições. Essas estratégias, todos sabem, são difíceis de serem sistematizadas e quase sempre propensas à intermitência e à descontinuidade.

A LDB e os diplomas legais posteriores reconhecem as dificuldades de oferta e flexibilizam as exigências para a formação dos professores. Essa flexibilização é maior quando se trata de docentes para a educação profissional. O Decreto nº2.208, de 17 de abril de 1997, por exemplo, no referente à preparação de docentes para a educação profissional, em seu nono artigo, preconiza:

“As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica”.

 

No essencial, o texto é repetido na Resolução CNE/CEB nº04/99. No entanto, quanto mais perto da execução maior é o peso da realidade objetiva. Em documento recente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, a Indicação CCE n°08/2000, de 5 de julho de 2000, a flexibilização vai além. A Indicação estabelece:

“24. Poderão, ainda, ser admitidos para a docência na Educação Profissional de nível Técnico, devidamente autorizados pelo respectivo órgão supervisor, de acordo com a seguinte ordem preferencial:

24.1. Na falta de profissionais licenciados, os graduados na correspondente área profissional ou de estudos.

24.2. Na falta de profissionais graduados em nível superior nas áreas específicas, profissionais graduados em outras áreas e que tenham comprovada experiência profissional na área do curso.

24.3. Na falta de profissionais graduados, técnicos de nível médio na área do curso, com comprovada experiência profissional na área.

24.4. Na falta de profissionais de nível técnico com comprovada experiência, outros profissionais reconhecidos por sua experiência profissional na área.

25. Na falta de profissionais com licenciatura específica e experiência profissional comprovada na área objeto do curso, o estabelecimento de ensino deverá propiciar formação em serviço, apresentando, para tanto, plano especial de preparação de docentes ao respectivo órgão supervisor.”

Assim a oferta de um programa especial de formação pedagógica com status de Programa de Especialização, em nível de Pós-graduação é, para as instituições de educação profissional e para o seu público-alvo, estrategicamente oportuna. Cria uma instância de capacitação de docentes até então inexistente , ajustada à sua clientela e às novas perspectivas da educação técnica de nível médio e de nível tecnológico.

 

 

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